Da indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo - Dra. Stephanie Mazarino

Escrito por Stephanie Mazarino de Oliveira. Inúmeros Tribunais tem reconhecido a possibilidade de indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo, que é quando um dos genitores, ou ambos, deixam de fornecer à prole os meios necessários ao seu desenvolvimento psicológico, rompendo com o dever de cuidado. A complexidade respalda no que os estudiosos e profissionais atuantes da área chamam de mercantilização do amor, ou seja, como impor um valor ao amor - e não se olvide que tal é subjetivo -, que os genitores não empregaram durante a infância? Essas e as demais questões acerca do tema serão exploradas a seguir.

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O acesso do particular ao sistema de solução de controvérsias do Mercosul - por Dra. Sara Sampaio Monteiro

A integração, em última análise, permite pensar sobre o real e efetivo papel dos Estados e das instituições de um bloco econômico, no sentido de priorizar políticas que atendam aos interesses dos nacionais dos Estados Partes do bloco. Assim, o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deve garantir de modo eficaz a proteção dos direitos, não somente econômicos, mas principalmente os direitos sociais, fundamentais, dentre outros, dos nacionais que integram o bloco . A despeito das peculiaridades de cada bloco econômico, o MERCOSUL, ainda que se caracterize como uma União Aduaneira imperfeita contém normativas que regulamentam questões de interesse dos nacionais dos Estados Partes . Ademais, cabe ressaltar a importância de um efetivo sistema de solução de controvérsias capaz de atender aos interesses, não só dos Estados, mas igualmente dos particulares nacionais do bloco. Nesse contexto, a abordagem permeia o atual sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL, e o entende como antidemocrático, já que não atende aos interesses do particular, salvo exceções, e consequentemente torna-o ineficaz. Sendo que, o particular nacional e residente de qualquer Estado Parte do bloco deve ter a oportunidade de pleitear eventuais violações de direito ante o sistema. Nesse sentido, é de extrema relevância o estudo direcionado ao bloco supramencionado haja vista sermos nacionais de um Estado Parte. Assim, o presente trabalho busca analisar a evolução histórica do sistema de solução de controvérsias no MERCOSUL, desde o seu surgimento até a instituição do Tribunal Permanente de Revisão (TPR). Especificamente também pretende investigar o funcionamento atual do sistema de solução de controvérsias no MERCOSUL, sua estrutura e formas de acesso; compreender de que maneira o particular, cidadão residente no MERCOSUL, tem seus interesses defendidos nesse sistema, sendo que a representação atual permitida para ingressar com algum litígio depende da representação de um Estado Parte; e, comparar brevemente como o particular acessa o sistema da União Europeia (UE) e da Comunidade Andina de Nações (CAN). Inicialmente, no primeiro capítulo, será feita uma breve descrição do cenário político e econômico que antecedeu o surgimento do MERCOSUL. A fim de situar o leitor sobre o período histórico vivenciado à época de sua origem. Em seguida será feita uma abordagem sobre o momento específico do nascimento do bloco, além de mencionar como e em quais condições o Tratado de constituição foi firmado. Também serão aplanados quais os objetivos e intenções foram fixados, e o que pretendiam os Estados ao tempo da ratificação do texto. Por conseguinte, no capítulo 2, adentrar-se-á no mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL, permeando como o sistema funcionava desde a sua constituição e detalhando quais os Protocolos aplicáveis na solução de conflitos em cada período, ao longo da evolução do bloco. Por fim, trataremos do objeto principal de análise do trabalho, qual seja, o atual sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL. O Protocolo aplicável, as principais inovações advindas do novo documento que normatiza o mecanismo de solução de controvérsias, e como ocorre o acesso do particular, pessoa física ou jurídica, ao sistema. Nessa última temática, tem-se a problemática que envolve o tema do texto, pois ao verificarmos como esse acesso ocorre identificaremos a falta de democratização no mesmo. Além disso, um tópico será direcionado a uma breve abordagem comparativa do acesso do particular ao sistema de solução de controvérsias da CAN e UE.

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Reforma da Previdência: Necessidade ou Conveniência?

A reforma da Previdência Social brasileira tem sido muito falada e recomendada por diversos setores midiáticos e também políticos. Assim, em busca de aprofundamento diante da relevante e controversa temática, o trabalho buscará traçar breve conceituação da seguridade social, da própria previdência social, com ênfase ao sistema de custeio e, por fim, a discussão sobre a referida reforma da previdência brasileira, de maneira a identificar sua suposta importância para a adequada proteção social e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

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Do Reconhecimento Antecipado da Prescrição Retroativa da Pena no Processo Penal, escrito por Stephanie Mazarino

A Prescrição Retroativa da Pena é uma das modalidades de Prescrição, cujo reconhecimento obsta o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de Direitos pelo acusado, porém, só é possível o reconhecimento da mesma após o julgamento do mérito e aplicação da pena pelo Julgador. E neste ponto, inúmeros processos criminais permanecem aguardando julgamento, cujo findo já se sabe que esbarrará na prescrição, e tal situação causa inúmeros prejuízos, sendo esse dúplice: ao Estado, conquanto deixa de exercer o Jus Puniendi, deixando o ato criminoso sem punição, conquanto ao acusado, que aguardou durante anos a resolução de seu processo criminal, é condenado, mas por fim, absolvido indiretamente pelo reconhecimento da Prescrição Retroativa, obstando inclusive o seu direito de recorrer da decisão de condenação. O presente artigo busca um estudo aprofundado do tema, trazendo a reflexão de que o reconhecimento antecipado da Prescrição Retroativa deve ser aplicado pelos Juízes de Primeira Instância, objetivando colocar fim em lides inúteis, que apenas abarrotam as mesas do Judiciário, de modo que o Julgador deixa de atender causas de verdadeira importância para, literalmente “perder tempo” com causas que já iniciaram prescritas, conforme será exposto nas linhas abaixo.

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