O acesso do particular ao sistema de solução de controvérsias do Mercosul - por Dra. Sara Sampaio Monteiro

CAPÍTULO I - MERCADO COMUM DO SUL


1.1 ANTECEDENTES



De início, antes de adentrar na temática referente ao surgimento do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), é necessário remeter ao processo histórico de aproximação política entre Brasil e Argentina. Para o Brasil, a América do Sul e suas fronteiras eram tidas como primordiais, nas questões estratégicas de segurança, o que nos mostra uma realidade de aparente rivalidade na ligação entre eles[1].

 

As relações que envolvem os países do Cone Sul se intensificaram na década de 70, e fizeram com que o Brasil promovesse abertura a uma política de aproximação entre os mesmos. Surgem assim as bases de uma cooperação bilateral e os primeiros acordos: a construção de uma hidroelétrica em Itaipu junto ao Paraguai; a exploração do gás boliviano; uma colaboração industrial com a Venezuela, e a assinatura do Pacto Amazônico, em 1976, com a Bolívia, Equador, Guiana, Suriname, Peru e Colômbia[2].

 

A partir de então, o cenário que passou a influenciar a América Latina era fruto de uma grande transformação política, comercial e econômica em que se vivia no período entre o final da década de 80 e o início dos anos 90. Temos assim, acontecimentos históricos como, o fim da guerra fria, a redemocratização dos Estados, a abertura nas economias, e ainda, a dita revolução tecnológica que era uma realidade mundial na qual os Estados deveriam se inserir e readequar. Antes disso, o que se vivia na política da América do Sul era a instauração de governos militares, nacionalistas, cujas economias eram fechadas e protecionistas, além disso, as políticas externas se baseavam na xenofobia e desconfiança[3].

 

Ainda na década de 80, é importante ressaltar dois fatores que mudaram o comportamento de Brasil e Argentina quanto à competição entre os mesmos. O primeiro deles, de caráter econômico, foi a crise latino-americana que se deu devido ao crescimento descontrolado das dívidas tanto internas quanto externas, e a ineficácia da intervenção maximizada dos Estados na economia e em todos os setores da sociedade. O segundo, de natureza política, é o reencontro destes com o governo civil, a democracia e o egresso do militarismo que comandava tais países[4]. 

 

Vale destacar a aproximação dos presidentes José Sarney e Raúl Alfonsín, como um dos momentos marcantes da aproximação argentino-brasileira, com a assinatura da Declaração de Iguaçu[5], que aponta novos horizontes para as relações do Cone Sul, na busca de um crescimento simultâneo e abrangente[6].

 

Na sequência, em 1986, temos a assinatura em Buenos Aires, da Ata para Integração Argentino-Brasileira que deu início ao Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE), o qual prenunciava o início da abertura dos respectivos mercados e o fomento à complementação econômica.  No ano de 1988, tem-se a assinatura do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, que previa a instauração de um espaço econômico comum em dez anos, o que resultaria na assinatura de vinte e quatro Protocolos, que mais tarde, reunidos, dariam origem a um documento único chamado “Acordo de Complementação Econômica nº 14” ou ACE 14[7]. Em seguida tem-se a assinatura da Ata de Buenos Aires que prevê a criação de um mercado comum entre os dois países, o que despertou o interesse de Paraguai e Uruguai, que se uniram ao processo que desencadeou na criação do MERCOSUL[8].

 

Pela primeira vez na América Latina, dois países importantes demonstram objetivos comuns e mecanismos operacionais, fazendo com que seja possível realizar antigos anseios de concertação regional. Esses acordos correspondem à vontade política de ambos os governos com vistas a um fortalecimento no plano internacional[9].

 

O processo de integração[10] figura como uma maior abertura das economias, devido ao aumento na competição entre os mercados e uma rápida e eficiente atualização tecnológica. As áreas escolhidas para um processo de cooperação são as seguintes: bens de capital, venda de trigo argentino, reforço do abastecimento alimentício, expansão do comércio, formação de empresas binacionais, cooperação financeira, fundos de investimento, energia, pesquisa em biotecnologia, centro de estudos econômicos, informação e assistência em caso de acidentes nucleares, cooperação aeronáutica e siderúrgica, transporte terrestre e marítimo, comunicações, cooperação nuclear e cultural, administração pública, moeda comum, indústria automobilística, produtos alimentícios industrializados e cooperação fronteiriça[11].

 

A criação do MERCOSUL foi consequência de uma vasta agenda de negociações diplomáticas e governamentais, iniciada entre Brasil e Argentina, e representou uma evolução diante das tentativas de unir os países da região em num único propósito[12]. 

 

É importante apresentar esse contexto de criação do bloco, pois, quando os países deram o passo definitivo na busca da integração, estavam inseridos numa realidade histórica e tinham maturidade política frente às antigas e frustradas experiências de integração[13]. Sendo assim, os Estados não buscavam tão somente uma inserção no mercado mundial, mas vislumbravam, na sua fundação, um instrumento político para o fortalecimento frente a outras economias no plano internacional[14].

 

1.2 NASCIMENTO


Nos anos 90, novos mandatários na Argentina e no Brasil tomaram posse nos respectivos governos. Nesse cenário, é natural que com a alternância de poder os objetivos no que tange à política externa sejam reavaliados, principalmente os não consolidados, para uma melhor aproximação[15].

 

O cenário de hiperinflação torna a conjuntura desses países bastante delicada, fragilizando suas estruturas econômicas, e fazendo com que os governos aplicassem medidas de impacto, como a implementação do Plano Collor no Brasil, por exemplo, que se voltou apenas para questões internas e tomou medidas como o confisco da poupança. A Argentina fixou diretrizes como: (i) liberalização econômica; (ii) privatização de empresas públicas; e (iii) vinculação cambial da sua moeda ao dólar, e direcionou essas ações ao plano exterior a fim de atrair interesses externos[16].

 

O Paraguai e o Uruguai, por sua vez, eram observadores da atuação externa desses países. Além da participação nas solenidades que formalizavam os acordos, a fim de que fosse demonstrada a falta de lesão ou prejuízo aos interesses, estava presente a ambição na participação do novo mercado entre seus principais parceiros comerciais[17].

 

Assim sendo, o MERCOSUL surge a partir da mesma retórica que outrora originou a Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALALC)[18] e a Associação Latino-americana de Integração (ALADI)[19]/[20].Nesse[L1] [SS2] âmbito, ele se tornou um complemento integracionista da ALADI[L3] [SS4] , em que o próprio preâmbulo do Tratado de Assunção[21] o considera um novo passo no impulso ao desenvolvimento progressivo da integração na América do Sul, e deixa clara a possibilidade de adesão dos Estados Partes da ALADI[22]. 

 

A manifestação que objetivou a constituição de um mercado econômico regional para o Cone Sul, é também política. No Brasil, nesse momento, se diferenciam dois grupos formuladores de políticas externas, um que persegue oportunidades comerciais de novos fluxos para o mercado intra-regional, e o outro que vê o MERCOSUL como plataforma capaz de melhor inserir seus países internacionalmente, o que permitiria melhores negociações com blocos já unificados, ou em unificação[23].

 

Assim dito, em 26 de março de 1991, quatro países da América Latina (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) assinaram o Tratado de Assunção, que oficialmente originou o MERCOSUL. Esse acordo visa à criação de um Mercado Comum do Sul, e tem como objetivo desenvolver uma integração regional a partir de algumas medidas: i) livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos; ii) estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC); iii) adoção de política comercial comum; iv) coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais e v) harmonização da legislação em áreas pertinentes[24].

 

Os Estados Associados ao MERCOSUL são Bolívia, ainda em processo de adesão[L5] [SS6] [25], Chile (desde 1996), Peru (desde 2003), Colômbia e Equador (desde 2004). Ainda como países associados temos a Guiana e o Suriname, desde 2013. Sendo assim, temos a presença de todos os países da América do Sul no MERCOSUL, seja como Estado parte, ou mesmo como Associado[26].

 

A Venezuela é tida como mais novo país integrante[27], após o seu ingresso definitivo em 2012, ano em que ocorreu a primeira ampliação do bloco desde a sua origem. Também[L7] foi assinado o Protocolo de Adesão da Bolívia, que ainda necessita ser ratificado pelos congressos dos Estados-Parte para que se torne o sexto Parte do bloco[28][L8] [SS9] .

Além disso, é importante destacar que esses Estados visam a promoção de valores condizentes com suas respectivas sociedades democráticas, a fim de promover a proteção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da proteção ao meio ambiente e o comprometimento com a democracia e segurança jurídica[29].

 

1.3 OBJETIVOS


O Tratado de Assunção, celebrado no dia 26 de março de 1991, foi registrado no âmbito da ALADI em 29 de novembro do mesmo ano como Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE nº 18), que entrou em vigor na mesma data, e consubstanciou em 24 artigos a intenção para a constituição de um mercado comum[30].

 

Havia uma grande expectativa, ao tempo de sua assinatura, quanto à criação e consolidação de um modelo desenvolvido de integração econômica entre os quatro países, tanto que foi extremamente arrojado para a época[31]. E diante da dificuldade de implantação desse modelo ambicioso, o texto do Tratado de Assunção fixou um período de transição, em que o Programa de Liberação Comercial atuaria evitando os gravames até a instituição de um Mercado Comum. Este se realizaria em até 31 de dezembro para Argentina e Brasil, e até o fim de 1995 para Paraguai e Uruguai[32].

 

No seu preâmbulo restam claras as necessidades e justificativas da sua criação, que seriam: a inserção no novo contexto internacional de constituição de blocos econômicos que visam a competitividade internacional, até mesmo frente a outros blocos; a busca de uma amplitude dos mercados nacionais com o uso efetivo dos recursos disponíveis; adequada preservação do meio ambiente; melhores interconexões físicas; coordenação de políticas macroeconômicas, para resultar em um avanço que resulte numa América Latina integrada[33].

 

O MERCOSUL mescla três distintas ocasiões de aproximação econômica, segundo a teoria da integração, o que seria, construir uma Zona de Livre Comércio (ZLC) na região, posteriormente estabelecer uma Tarifa Externa Comum (TEC) que caracteriza uma União Aduaneira, por fim a criação do Mercado Comum em que se tem a livre circulação de bens, serviços, capital e trabalho[34][L10] [SS11] .

Assim, o MERCOSUL é fundado nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, como também da reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes, e tem como objetivos[35]: (a) livre-circulação de bens, serviços e fatores produtivos, através da eliminação de direitos alfandegários e barreiras não tarifárias à circulação de mercadorias, ou qualquer outra medida equivalente; (b) estabelecer uma tarifa externa comum e adotar uma política comercial comum em relação a outros Estados alheios ao bloco; (c) coordenar políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes, para garantir condições de concorrência entre os mesmos; e por fim (d) compromisso de harmonização das legislações internas de cada Estado Parte para fortalecer o processo de integração[36].

 

O art. 1º do referido Tratado não determina, de imediato, a constituição de um mercado comum, mas dispõe sobre metas para alcançá-lo[37]. Assim, fica claro que o propósito do Tratado de Assunção é estabelecer esse mercado através de um caminho gradativo de integração econômica, o que envolve a passagem por algumas etapas. Primeiro, estabelecer uma zona de livre comércio e uma união aduaneira, para depois se chegar a um mercado comum com a consolidação das “cinco liberdades” [38]. O que se tinha à época da assinatura, então, era um consenso quanto aos objetivos, que seriam atingidos conforme a agenda organizacional estabelecida[39]. 

 

Diante disso, as metas iniciais a serem alcançadas pelos Estados Partes têm relação com os seguintes pontos: a) eliminação de barreiras tarifárias e não tarifárias; b) adoção de uma Tarifa Externa Comum[L12] [SSM13] [40]; c) coordenação de políticas macroeconômicas; d) livre comércio de serviços; e) livre circulação de mão de obra; f) livre circulação de capitais e g) liberdade de estabelecimento[41].

 

É possível notar o caráter transitório de vários dispositivos do Tratado de Assunção, preferencialmente no que concerne à sua estrutura orgânica para a administração e efetivação das medidas adotadas quando da outorga de tais poderes ao Conselho do Mercado Comum (CMC) e ao Grupo de Mercado Comum (GMC) [42].

 

Em suma, tem-se que, o objetivo geral do Tratado foi o de estabelecer suportes para a construção de um mercado comum, sendo um instrumento utilizado para dar início a esse processo de integração, considerando a reciprocidade e direitos e obrigações entre os quatro países originários, e com decisões tomadas através de consenso entre os Partes, o que denota o caráter intergovernamental do bloco [43][L14] .

A estrutura orgânica estabelecida no Capítulo II do Tratado de Assunção, que aborda somente o chamado “período de transição” do MERCOSUL[44], é próxima aos modelos de acordos firmados anteriormente entre Brasil e Argentina. O que estabelece a princípio é apenas uma organização internacional[L15] [45], pois a personalidade jurídica foi conferida ao bloco somente com o advento do Protocolo de Ouro Preto, que será objeto de análise em tópico específico.

 

A crítica que se faz quanto aos pontos programados para a criação de um mercado comum, é que a maioria das metas não foram cumpridas, nem no prazo e tampouco de forma satisfatória, pois não havia sido criada nenhuma instituição com poderes supranacionais, transparecendo assim a falta de efetividade[46]. Nesse quesito é importante destacar também que o referido tratado demonstra a consciência em construir tal mercado sem atropelos. Francisco Rezek corretamente observa que: 

 

O MERCOSUL não foi desde logo dotado de personalidade jurídica própria, isso em função de uma política exemplarmente sóbria com que seus quatro fundadores quiseram evitar todo aparato precoce e todo dispêndio de discutível necessidade[47][L16] [SS17] .


Sendo assim, o conjunto de objetivos do MERCOSUL encontrava-se distante da realidade, visto que nem sequer alcançou o status pleno de união aduaneira[48]. Contudo, o Tratado de Assunção representa um acordo político que busca estruturar a tomada de decisões de interesse comum e conceder ao bloco maior poder de negociação com terceiros no plano internacional[49]. De qualquer forma, é um marco efetivo para o início do processo de integração, portanto, principal instrumento de análise e a mais importante fonte jurídica de estudo sobre o MERCOSUL[50].

  

CAPÍTULO II - SISTEMA ORIGINÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO MERCOSUL


2.1 SISTEMA PROVISÓRIO DO TRATADO DE ASSUNÇÃO

  

De maneira geral, os sistemas de solução de controvérsias diferenciam-se quando estão orientados à busca de uma solução diplomática, o que se alcança pela via das negociações diretas, ou se estão estruturados em regras e princípios jurídicos. No caso do MERCOSUL, tem-se uma mescla, pois contempla características de ambos os mecanismos[51], o que será analisado a partir de então.

 

O sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL se origina no Tratado de Assunção, com caráter provisório, e está regulamentado no Artigo 3º e Anexo III do aludido documento. Nele se estabeleciam as etapas relacionadas à controvérsia, e limitava-se a garantir a solução do litígio nas instâncias cabíveis[52].  Inicialmente se pretendia que nos primeiros 120 dias da sua vigência o Grupo do Mercado Comum (GMC) proporia um sistema de solução de controvérsias permanente, o qual seria adotado pelo bloco até 31 de dezembro de 1994[53].

 

Assim, diante de um eventual conflito entre os Estados Partes do MERCOSUL, o primeiro passo seria uma negociação diplomática direta. Não sendo possível a resolução do conflito se chegaria a uma segunda fase, que leva a cabo as pretensões ao GMC, em que o mesmo poderia convocar um painel de especialistas a fim de auxiliar na solução do conflito, e em 60 dias formular suas recomendações por consenso, com possibilidade do exame incidente pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), que iria decidir em última instância.[54] Esse exame pelo CMC se daria caso as recomendações do GMC não colocassem fim ao conflito, e assim seria instaurada uma terceira fase em que o CMC atuaria.[55]

 

2.2 PROTOCOLO DE BRASÍLIA


Com o advento do Protocolo de Brasília, aprovado em 17 de dezembro de 1991, cuja vigência representou um segundo estágio para o sistema de solução de controvérsias[56], tem-se o cumprimento do descrito no Tratado de Assunção, ou seja, o estabelecimento de novas regras procedimentais destinadas a designar a solução de conflitos entre os Estados Partes nesse período de transição. Trata-se de um Protocolo anexo ao Tratado de Assunção, elaborado em Brasília, que dispôs sobre um sistema suscetível a reformas até sua verdadeira conformação. Ele surge diante da exigência de configurar o desígnio normativo desse sistema de maneira veloz[57].

 

O Protocolo de Brasília, logo nos primeiros artigos, determinava a competência ratione[L18]  materiae[58]. A aplicação dos seus procedimentos compreendia qualquer controvérsia oriunda dos Estados Partes, no que se refere à interpretação, aplicação ou descumprimento dos dispositivos do Tratado de Assunção e seus respectivos acordos, como também das decisões do CMC e das resoluções do GMC[59].

 

Com ele se cria a possibilidade de um particular, pessoa física ou jurídica, ter sua reclamação recebida, e consequentemente acessar o sistema de solução de controvérsias por meio da Seção Nacional do GMC do país em que reside, ou do país em que se encontra a sede de seus negócios, desde que este seja um Estado Parte do bloco[60].

 

O referido Protocolo manteve, na questão do conflito entre os Estados Partes, as negociações diplomáticas diretas, que privilegiam o entendimento consensual entre as partes, e não podem exceder o prazo de quinze dias, a partir da data do questionamento[61]. Como segunda fase, em caso de embaraço ou solução de somente parte do conflito, houve uma redução quanto ao prazo[62] para o GMC emitir e formular suas recomendações depois de apreciar as partes envolvidas na controvérsia. O assessoramento de um comitê de especialistas nessa fase é facultativo[63]. 

 

Dito isto, a principal novidade do Protocolo de Brasília se deu ao inserir a arbitragem como uma terceira fase do processo de solução de controvérsias, que só é alcançada quando a controvérsia persiste depois de percorridas as fases anteriores. Sendo assim, tem-se a atuação de um Tribunal Arbitral ad hoc[64] de jurisdição obrigatória, composto por três árbitros que julgarão o caso[65]. O procedimento arbitral seria instaurado por meio de um requerimento direcionado à Secretaria do MERCOSUL, emitido pelo interessado[66].  

 

O laudo deste tribunal arbitral seria proferido em até 60 dias, prorrogáveis por mais 30 caso necessário, colocando fim ao conflito. Era de cumprimento obrigatório, sem a possibilidade de se apresentar qualquer recurso. Caso não houvesse o cumprimento espontâneo da decisão em 30 dias, seriam aplicadas medidas compensatórias temporárias vinculadas à suspensão de concessões comerciais[67].

 

O Protocolo de Brasília, anexo ao Tratado Constitutivo do MERCOSUL que contemplava apenas três órgãos[68], trouxe a criação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL como novo órgão que é fundamental para o adequado funcionamento do Sistema de Solução de Controvérsias do bloco[69].

 

Assim, percebe-se que a estrutura orgânica do MERCOSUL ainda não apresenta, no contexto desse Protocolo, um órgão de caráter jurisdicional. E o referido documento nada apresenta sobre essa questão, e sim apenas menciona o referente quanto à sua vigência, que seria “[...] até que entre em vigor o sistema permanente de solução de controvérsias” [70]. 


2.3 PROTOCOLO DE OURO PRETO


A celebração do Protocolo de Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994, como instrumento adicional ao Tratado de Assunção,[71] sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, se deu pela necessidade de adaptá-la em virtude das mudanças sofridas desde o início da formação do bloco. Além disso, veio a preencher lacunas do documento constitutivo, dentre elas as fontes jurídicas do processo de integração, e outras[72] como veremos posteriormente[73]. Nesse sentido o art. 42 estabelece que, após aprovadas, as normas do MERCOSUL devem ser incorporadas ao ordenamento jurídico interno de cada Estado Parte com força vinculante[74].

 

Contudo, o referido Protocolo não veio a estabelecer qualquer prazo para que a incorporação ocorra, o que se configura de acordo com os trâmites internos de cada país. Assim, a falta de incorporação por alguns Estados Partes, gera, nos dizeres de Luciana B. Scotti, insegurança jurídica e falta de efetividade posto que os agentes econômicos ficam sujeitos a esse processo, que pode variar entre os Estados Partes do Mercosul[75].[L19]

O Protocolo de Ouro Preto veio a expandir a estrutura do MERCOSUL, criando, a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), a Comissão Parlamentar Conjunta e o Foro Consultivo Econômico-Social. A competência ratione materiae, do Sistema de Solução de Controvérsias, teve o seu âmbito de aplicação ampliado e[L20] assim, além das matérias instituídas pelo Protocolo de Brasília as Diretivas da Comissão de Comércio passaram a integrar a normativa do bloco[76].

 

O documento, no artigo 2º, estabeleceu os órgãos com capacidade decisória, quais sejam, o Conselho do Mercado Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC), e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM). Essa competência para a tomada de decisões seria por consenso e requeria a presença de todos os membros[77].

 

É importante salientar que o Protocolo conferiu personalidade jurídica de Direito Internacional ao MERCOSUL[78], tornando-se o bloco um sujeito titular de direitos e obrigações no cenário internacional, o que possibilita a efetivação de direitos como organização internacional, assim como a responsabilização em casos de violação de obrigações.

 

Referente ao Sistema de Solução de Controvérsias, paralelamente se tem os procedimentos de Consultas e Reclamações, que está regulamentado pela Diretiva n. 17/99-CMC, no Anexo do Protocolo de Ouro Preto e na Decisão n. 18/02-CMC. Seus mecanismos ficam sob gestão da Comissão de Comércio do MERCOSUL e do Grupo Mercado Comum[79]. 

 

A regulamentação do procedimento das reclamações apresentadas, tanto as oriundas dos Estados Partes quanto de particulares, ante a Seção Nacional da Comissão de Comércio encontra-se no Anexo do Protocolo[80]. Essas serão encaminhadas ao Conselho Técnico que terá 30 dias para emitir seu parecer. Se a reclamação atender ao trâmite contido no anexo, será concluída pela CCM numa primeira reunião ordinária depois do parecer conjunto ou do recebimento das conclusões dos especialistas. Caso haja discordância serão direcionadas ao GMC que no mesmo prazo se pronunciará. Se a conclusão não satisfizer os reclamantes tem-se a instauração do procedimento arbitral[81].

 

Ainda cabe ressaltar que os particulares, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, não têm acesso à instância arbitral. As reclamações direcionadas em desacordo às medidas legais ou administrativas restritivas, discriminatórias ou de concorrência desleal violadoras de normas do MERCOSUL, somente são permitidas quando direcionadas à Seção Nacional de GMC do Estado onde o particular tenha residência habitual ou sede de negócios[82].

 
 

CAPÍTULO III - SISTEMA ATUAL DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO MERCOSUL


3.1 PROTOCOLO DE OLIVOS


Com a finalidade de aperfeiçoamento do Sistema de Solução de Controvérsias, ante a evolução que o processo de integração regional do MERCOSUL vem percorrendo, foi assinado o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL[83] em 18 de fevereiro de 2002[84]. O documento busca preencher lacunas existentes à época do Protocolo de Brasília, derrogando-o, e traz algumas inovações que objetivam uma maior maturidade quanto à eficiência para a solução de conflitos[85]. Vem a substituir o sistema estabelecido no Protocolo de Brasília[86], derrogando o seu Regulamento[87].

 

Ademais, como preceitua o art. 53 do referido documento[88], frente às diversificadas áreas de atuação e de funções exercidas ao longo da evolução do MERCOSUL o seu Sistema de Solução de Controvérsias poderá sofrer alterações adaptativas para melhor coincidir com a realidade[89].

 

O Protocolo estabeleceu seu âmbito de competência, relacionada a controvérsias entre os Estados, se referentes à

 

 “[...] interpretação, aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do CMC, das Resoluções do GMC e das Diretivas da Comissão de Comércio do MERCOSUL [...]” [90].

  

Como primeira inovação tem-se a oportunidade de escolha de foro para solucionar a controvérsia[91], contudo, uma vez aberto o procedimento a competência se torna exclusiva em razão do objeto. Regra que se aplica somente perante foros concomitantes, o que possibilita novo litígio[92] em outro foro desde que o primeiro seja encerrado.

 

A segunda se refere aos aspectos técnicos aplicáveis na resolução dos conflitos, e o Protocolo dispõe[93], a fim de trazer mais celeridade, que os mecanismos serão estabelecidos de acordo com a necessidade e que as regras de andamento, seu alcance e a natureza dos pronunciamentos que forem emitidos serão fixados e aprovados por Decisão do CMC[94].

 

Quanto às fases do processo de solução de controvérsias, manteve-se a obrigatoriedade das negociações preliminares como inicial. Assim, iniciada essa fase o prazo é de 15 dias, contados a partir do dia da comunicação de um Estado ao outro, esse período é mais definido do que o estabelecido no derrogado Protocolo de Brasília[95], que dava margem a outro prazo se as partes assim o fizessem. Aqui também é necessária a comunicação ao GMC[96] através da Secretaria do MERCOSUL. Na impossibilidade de êxito total ou parcial as negociações são levadas à interferência do GMC, que formulará suas recomendações aos Estados, e não podem exceder ao prazo de 30 dias, contados da data em que as partes submeteram a controvérsia ao GMC[97].

 

É importante destacar que a interferência ao GMC pode ser suprimida, e as partes poderão levar a controvérsia imediatamente ao procedimento arbitral. Como premissa é necessário a comunicação das partes referente ao início do procedimento, e, conforme o art. 9º do Protocolo de Olivos, a decisão em se chegar nessa fase é exclusiva das partes[98].

 

Outra inovação se refere à oportunidade de um terceiro Estado, diverso daqueles que compõem a lide, atuar frente às justificativas ao final das negociações diretas, e assim ser capaz de levar a controvérsia ao GMC[99].

 

Quanto ao número de árbitros que comporão a lista de titulares do Tribunal Arbitral ad hoc houve uma ampliação. Atualmente cada Estado indicará um árbitro, mais o seu suplente[100], compondo uma lista de 12 titulares[101] que será registrada na Secretaria Administrativa, num prazo de 15 dias, a partir da data que a Secretaria comunicou aos Estados sobre a decisão da instauração do procedimento. O árbitro suplente indicado é para casos em que houver incapacidade ou dispensa do titular. Por conseguinte, se o Estado não tiver feito a escolha, está ocorrerá mediante sorteio pela Secretaria Administrativa no prazo de dois dias. Pontua-se também nesse novo documento a presença das hipóteses de impedimento[102] quanto à escolha dos árbitros[103].

 

No que se refere ao procedimento de escolha do árbitro presidente e seu suplente, o Protocolo de Olivos estabelece o mesmo procedimento. Contudo, se não houver unanimidade na nomeação de ambos pelos Estados que comporão o litígio, a Secretaria Administrativa realizará o sorteio dos árbitros constantes da lista, observando-se que nem o presidente ou seu suplente poderão ser nacionais dos Estados envolvidos na lide, e terão que se pronunciar em três dias quanto à aceitação da função[104].

 

Quanto à lista de terceiros árbitros o Protocolo estabelece que serão quatro os indicados, e que pelo menos um deles deverá ser nacional de outro Estado. É cabível, quanto à indicação de árbitros, a solicitação de qualquer esclarecimento ou manifestação de objeções referente aos nomes indicados na lista[105].

 

A viabilidade de os Estados conflitantes indicarem representantes para o Tribunal ad hoc e designarem assessores em suas defesas foi mantida[106]. E nos casos em que mais de uma parte defenda o mesmo posicionamento na controvérsia, existe a possibilidade de serem representadas conjuntamente[107] e designarão um árbitro em comum acordo[108].

 

Ademais, nesse protocolo também ficou definido que o objeto da controvérsia será determinado nos textos de apresentação e de resposta direcionados ao Tribunal arbitral[109], e mudanças que alterem o objeto ou o complementem não poderão ser pleiteadas em outro momento. Dito isso, o que as partes alegam nos textos de apresentação e resposta terão como base as questões levantadas nas fases anteriores[110], bem como no Protocolo de Ouro Preto[111].

 

3.2 PRINCIPAL INOVAÇÃO DO PROTOCOLO DE OLIVOS: A CRIAÇÃO DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO


A criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) é uma grande evolução do Protocolo de Olivos para o Sistema de Solução de Controvérsias. Mediante a Decisão n. 30/05-CMC restou estabelecido o Regulamento do referido tribunal e a sua constituição como instância jurisdicional, conforme previsto no seu art. 2º[112]. Na sequência, indicaremos aspectos importantes quanto à sua composição e respectivas funções.   

 

O TPR conterá, na sua composição permanente, árbitros indicados por cada Estado integrante com o seu respectivo suplente, para um período de dois anos que são passíveis de renovação por até dois consecutivos[113]. O quinto árbitro é escolhido por comum acordo entre os Estados por um período de 3 anos não renováveis o qual deve ser nacional de qualquer dos Estados. Aliás, os árbitros que aceitarem compor o TPR[114] deverão estar disponíveis de modo permanente a fim de atuarem quando convocados[115]. 

 

Todavia, quando a controvérsia envolver dois Estados, o TPR será composto por três árbitros, em que dois deles serão nacionais dos respectivos Estados envolvidos e o terceiro será escolhido mediante sorteio. Em caso de mais de dois Estados comporem o litígio o TPR contará com a totalidade de seus árbitros[116].

 

Tendo em vista que até à criação do TPR não era possível a interposição de recurso das decisões advindas do Tribunal arbitral ad hoc, esse novo órgão acumula funções importantes, tais como: emitir opiniões consultivas, atuar como instância revisora, e até mesmo ser acionado na qualidade de única instância[117].

 

No que concerne às opiniões consultivas, que são um mecanismo criado à luz das questões prejudiciais, existentes na União Europeia, um juiz nacional pode solicitá-las a fim de facilitar ou auxiliar na tomada de decisão, quanto às dúvidas oriundas da aplicação de uma norma Mercosurenha. Ademais, as solicitações não poderão tratar de direito material relacionada à demanda da jurisdição interna, e seu procedimento de solicitação está presente na Decisão[118] n. 02/07 do CMC[119].

 

Quanto ao procedimento de revisão pelo TPR do laudo emanado pelo Tribunal ad hoc, deverá ser impetrado o Recurso por iniciativa de qualquer Estado que componha a controvérsia dentro do prazo de 15 dias, contados a partir da notificação, e seu conteúdo deve ser restrito às questões de direito já apontadas no conflito e suas interpretações jurídicas presentes no laudo arbitral. A contestação do Recurso pela outra parte é cabível no mesmo prazo, após a notificação sobre a apresentação do recurso pela parte contrária. Logo após tem-se a manifestação do TPR que se pronunciará em no máximo trinta dias[120], contados da data da apresentação da contestação[121].

 

A adoção de medidas excepcionais de urgência tem o intermédio do CMC que fixará os procedimentos especiais para atender aos casos de requisição de tais medidas. A Decisão CMC n. 23/04 estabelece os procedimentos para solicitação pelos Estados Partes, e pontua quais são as hipóteses excepcionais[122]. O julgamento das medidas é realizado por todos os membros presentes nas etapas anteriores, e a concessão terá a previsão da proporcionalidade do dano causado[123]. 

 

Por último tem-se a possibilidade de acesso direto ao TPR, logo após esgotada a fase de negociação. Nessa função, sua competência será a mesma de um Tribunal ad hoc só que com uma diferença crucial: estamos falando de um tribunal permanente do MERCOSUL, e não de um formado temporariamente para a solução de um conflito singular. Os laudos emitidos nesse âmbito serão inapeláveis, obrigatórios e terão força de coisa julgada, como preceitua o art. 23, n.1 do Protocolo de Olivos[124].  

 

3.3 O ACESSO DO PARTICULAR AO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS


O art. 39. do Protocolo de Olivos discorre sobre a possibilidade de acesso dos particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ao sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL[125], além de mencionar quais os assuntos que serão passíveis de reclamações. Nesse tópico será feita uma análise mais detalhada do tema, cerne da pesquisa, e em quais condições e situações seria possível o acesso.

 

De pronto, cabe ressaltar que as reclamações efetuadas por particulares, se dão em razão da sanção ou aplicação, pelos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatório ou de concorrência desleal, em violação ao Tratado de Assunção, Protocolo de Outro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção, das Decisões do CMC, das Resoluções do GMC e das Diretrizes da CCM[126].

 

Além disso, deverão ser formuladas ante a Seção Nacional do GMC do Estado Parte de residência habitual do particular, ou do local da sede de seus negócios. Sendo assim, admitida a reclamação, a Seção Nacional do GMC do Estado Parte transgressor será comunicada[127].

 

Caso não seja dirimida a controvérsia, a reclamação será direcionada ao GMC que realizará a devida análise. O GMC poderá denegar a reclamação, extinguindo-a, ou receber, ocasião na qual será concedida oportunidade às partes para manifestação. Em seguida, convocará um grupo de especialistas para a elaboração de parecer[128].

 

Em caso de parecer unânime[129], no sentido de confirmar a reclamação proposta por iniciativa do particular, qualquer Estado-Parte poderá solicitar a adoção das medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas, que, caso não respeitadas, podem ensejar a abertura do procedimento arbitral junto ao Tribunal Arbitral ad hoc, ou, até mesmo, a análise direta pelo TPR[130].

 

Em síntese, nesse sistema, o particular no acesso só perseguirá seus objetivos nas hipóteses em que: o Estado Parte transgressor revisar a sua posição espontaneamente; qualquer Estado Parte aderir ao interesse do particular e exigir do Estado violador a adequação ao parecer do GMC, e representar os seus interesses nas etapas seguintes do processo de solução de controvérsias em caso de não observação[131].

 

O Protocolo de Olivos não trouxe novidades em relação ao acesso dos particulares no sistema de solução de controvérsias, pois, como no procedimento anterior, não podem ter acesso direito, eis que não são sujeitos de direito internacional[132]. 


 Outra possibilidade de acesso do particular ao sistema se refere ao procedimento de opiniões consultivas, que são solicitadas ao TPR já que esta é uma de suas funções como visto anteriormente. Nesse caso o particular também não acessa diretamente o TPR, e deve oferecer o pedido de opinião consultiva ao TPR, por via indireta, diante da instância nacional competente[133], para que esta direcione o assunto à análise do TPR[134]. O que não acontece em outros sistemas como abordaremos no próximo e último tópico.

 

Sendo assim, o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL não possui efetividade, o que é prejudicial, pois para se chegar ao panorama de plena integração é necessário democratizar o acesso, para que o particular não fique a depender do interesse do Estado Parte, que na prática pode ser estritamente político, para resolver a controvérsia que pode resguardar direitos de todos que integram o bloco[135].

 

O que se justifica quando levado em consideração que os particulares também são destinatários subjetivos e titulares dos direitos e deveres impostos pela criação e funcionamento do MERCOSUL. Ou seja, se é possível que o particular se sujeite às normas o bloco, deverá nele encontrar mecanismos de defesa de seus interesses. E aqui o questionamento que se coloca, apontado no texto do Agostini é: será que esse sistema, no procedimento do acesso dos particulares, busca na prática defender as liberdades fundamentais, os direitos humanos, o meio ambiente e, principalmente, o compromisso com a democracia e com a segurança jurídica? [136]. 

 

Luizella Giardino B. Branco, aponta no mesmo sentido essa necessidade, e diz ser de suma importância a delimitação do âmbito de atuação do tribunal ou sistema que vier a substituir o atual modelo de solução de controvérsias do MERCOSUL, para que este contemple acesso direito dos particulares à sua instância, nos casos em que se julgarem afetados por infrações a direitos constituídos e resguardados pelas normas comuns, por atos ou omissões ilegais dos Estados-Partes, das instituições comunitárias e nacionais[137].

 

Portanto, no âmbito do MERCOSUL, o particular apesar de estar adstrito às normas do grupo, não está respaldado pelo sistema de solução de controvérsia previsto no Protocolo de Olivos, vez que não tem acesso direito a esse[138]. E, como visto anteriormente, a legitimação ativa e passiva dentro do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL é restrita aos Estados Partes, o que se permite quanto ao particular é apenas a iniciativa para a resolução do conflito[139].  

 

Conquanto, é necessário ter em consideração que no sistema de solução de controvérsias tanto da União Europeia quanto da Comunidade Andina tem-se a preferência dos Estados por vias indiretas para demandar outro Estado, gerando a atuação de organismo e particulares. Ou seja, os Estados evitam demandar diretamente contra seus parceiros a fim de não criar tensões de índole política e diplomática[140], entendimento adverso ao adotado no MERCOSUL. 

 

3.4 O PARTICULAR NO ACESSO AO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA COMUNIDADE ANDINA E UNIÃO EUROPEIA: UM COMPARATIVO NECESSÁRIO.


Ao abordar, como cerne do trabalho, o acesso do particular ao sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL é também necessário fazer um comparativo desse acesso nos sistemas de integração mais evoluídos como a União Europeia (UE), que é um paradigma de bloco econômico, e até mesmo a Comunidade Andina de Nações (CAN), uma referência próxima e evoluída de institucionalização.Na UE, uma das características do seu ordenamento jurídico é que as normas não regulam apenas a relação entre Estados Partes, mas também as relações entre os particulares e, portanto integram os ordenamentos jurídicos nacionais. Além disso, reconhece-os, tanto os indivíduos quanto as empresas, como titulares de direitos e obrigações, podendo ser destinatários diretos inclusive das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia[141].  o elemento que melhor a caracteriza e que faz da Corte de Justiça um órgão absolutamente exclusivo, reside no fato de que esta pode ser acionada não apenas pelos países contratantes e pelas outras instituições comunitárias, mas também – como veremos oportunamente – por todos os sujeitos de direito dos Estados-Partes que sejam titulares de uma legitimação para agir, nos termos das legislações nacional [142].

Na Comunidade Andina de Nações (CAN), apesar de sua dimensão econômica ser reduzida a estrutura institucional é tida como bastante consolidada. Nos quarenta anos de existência, a CAN teve êxito quanto à estruturação de órgãos intergovernamentais, como o Tribunal de Justiça da Comunidade Andina (1979) e o Parlamento Andino (1979) [143].

 

O mecanismo de solução de controvérsias na CAN permeia uma série de procedimentos jurisdicionais desenvolvidos perante o Tribunal de Justiça do bloco, dentre eles destaca-se a ação de descumprimento, que possui estrutura procedimental próxima da existente no direito europeu[144]. 

 

Em comparativo quanto ao acesso do particular ao sistema de solução de controvérsias, cumpre verificar a possibilidade que estes têm, sejam pessoas naturais ou jurídicas, de se amparar e solicitar o cumprimento de um compromisso ou obrigação assumido pelo Estado ante o processo de integração. Aqui existe o direito de recorrer ao Tribunal toda vez que um juiz nacional aplique interpretação diferente daquela conferida pelo Tribunal. Assim, temos a possibilidade de iniciativa processual concedida aos particulares para que obtenham, por meio da ação de descumprimento, a efetividade dos seus direitos[145]. 

 

A possibilidade prevista no art. 128 do Estatuto do Tribunal Andino, na qual tanto os Estados Partes quanto os particulares podem acudir ao Tribunal referido toda vez que o juiz nacional, estando obrigado, não realiza a consulta prejudicial ou quando este não adota a interpretação brindada pela Corte Comunitária, no momento de prolatar a decisão que solucionará o caso concreto, é democrática e efetiva. O acórdão de descumprimento gerado é título legal e capaz para que o particular solicite ao juiz nacional indenização por perdas e danos[146].

 

Nesse caso percebe-se um sistema inovador, pois permite que a pessoa física ou jurídica, com o acesso direto posteriormente, peça inclusive uma indenização no caso de perdas e danos, fazendo se constituir em importante ferramenta para êxito na aplicação uniforme do Direito Comunitário Andino[147].

 


CONCLUSÃO

 

O MERCOSUL foi constituído pelo Tratado de Assunção, num período de um imperativo no que concerne às relações econômicas entre seus Estados Partes, especificamente entre Argentina e Brasil. O que se pretendia era a conquista de um mercado comum, permeados os passos do processo de integração.

 

O bloco se mostra mutável e adaptável a um processo evolutivo cujos patamares vêm sendo erguidos de acordo com as necessidades que dele emanam, e daquelas que estejam de acordo com os objetivos de seu desenvolvimento. À natureza transitória dos seus instrumentos, o MERCOSUL também evoluiu na criação de um Sistema de Solução de Controvérsias, e atualmente vem a aprofundá-lo. Esse Sistema se originou pela necessidade de uma estrutura capaz de atender às questões de conflitos que surgissem entre os Estados Partes, e alcançar os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção.

 

Assim, o Tratado de Assunção estabeleceu no seu Anexo III um Sistema transitório e limitou-se a assegurar as instâncias cabíveis à solução do litígio, até que um Sistema Permanente fosse instaurado, cuja previsão inicial era até 31 de dezembro de 1994. No entanto, os Estados Partes resolveram pela adoção de um Protocolo Anexo ao Tratado de Assunção, que veio dispor de um sistema suscetível à reforma e às alterações sensíveis até que viesse a ser verdadeiramente conformado.

 

Nesse contexto tem-se a criação do texto do Protocolo de Brasília, que foi criado definindo as três fases possíveis para por termo à questão litigiosa. Além disso, instituiu a Secretaria Administrativa do MERCOSUL como quarto órgão encarregado das tarefas burocráticas. Mas, nada estabeleceu sobre a criação de um órgão de caráter jurisdicional instituído dentro do bloco.

 

Somente a partir da entrada em vigor do Protocolo de Olivos, pode-se afirmar que o Sistema de Solução de Controvérsias foi aperfeiçoado, trazendo algumas inovações e resolvendo algumas lacunas existentes no Protocolo de Brasília. Aperfeiçoamento que, como observado, favoreceu o amadurecimento do sistema no tocante à eficiência da resolução de litígios.

 

As inovações advindas do Protocolo de Olivos são relativas à possibilidade de escolha do foro para a solução de controvérsias; a possibilidade de criação de mecanismos relativos a aspectos técnicos; a ampliação do número de árbitros que compõem o Tribunal Arbitral ad hoc; e a definição do objeto da controvérsia. Mas, sua maior inovação é a criação do TPR como órgão multifuncional que agrega funções não antes desempenhadas por outro órgão no MERCOSUL.

 

O TPR veio suprir diversas lacunas do sistema, pois exerce importantes funções tanto no âmbito contencioso como consultivo. Além disso, existe a possibilidade das partes, em comum acordo, acessarem diretamente ao TPR e em única instância, razão em que atuará com as mesmas competências de um Tribunal ad hoc, com o diferencial de ser um tribunal permanente que nasceu dentro do MERCOSUL, sem o aspecto temporário.

 

Contudo, no que tange à legitimação ativa, as deficiências quanto ao limitado acesso dos particulares (pessoas físicas ou jurídicas) permaneceram. Ao passo que, para alguns autores é significado de retrocesso[148] faltando eficiência ao sistema de solução de conflitos. Além disso, como tratado no escopo do texto, verificamos que o acesso é apenas indireto e fica à depender dos interesses de um Estado Parte que o represente, e ademais, quando a demanda aborda um conflito contra o próprio Estado  que o particular reside, não existe possibilidade de resolução do conflito.

 



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[1] SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 292.

   

[2]  Ibidem, p. 293. 

   

[3] MENEZES, Wagner. Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). In: ARAÚJO, L. R; JUNIOR, U. C; MERCADANTE, A. A. (Coord.). Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2008. p. 139.

   

[4] SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 293.

   

[5] A Declaração de Foz do Iguaçu foi assinada em dezembro de 1985, e estabelecia bases para o que seria uma futura integração entre os países. (MENEZES, Wagner. Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). In: ARAÚJO, L. R; JUNIOR, U. C; MERCADANTE, A. A. (Coord.). Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2008. p. 140).

   

[6] SEITENFUS, Ricardo, op. cit., p. 293.

   

[7] Assinado em dezembro de 1990.

   

[8] MENEZES, Wagner, op. cit., p. 140.

   

[9] SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 293.

   

[10] Várias são as formas e os fins a que um processo de integração pode ser criado. Existem organizações que almejam fins gerais, outras um fim específico como o de cooperação militar ou de segurança (ex.: OTAN) e cooperação econômica no caso do MERCOSUL. (VELLASCO, Manuel Diez de. apud FEIJÓ, C. de Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. Brasília, v. 9. n. 1, jan/jun. 2012, p. 70). 

   

[11] SEITENFUS, Ricardo, op. cit., p. 294. 

   

[12] MENEZES, Wagner. Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). In: ARAÚJO, L. R; JUNIOR, U. C; MERCADANTE, A. A. (Coord.). Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2008. p. 140.

   

[13] Como é o caso da ALAC de 1960, substituída pela ALADI em 1980, o que veremos em seguida.

   

[14] MENEZES, Wagner, op. cit., p. 140.

   

[15] SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 294.

   

[16] Idem.

   

[17] SEITENFUS, Ricardo, op. cit., p. 295.

   

[18] A ALAC, que foi constituída em 1960 pelo Tratado de Montevideo e ratificada por Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru, e Uruguai, com a adesão de Bolívia, Colômbia, Equador e Venezuela, tinha objetivos muito ambiciosos ao se pretender uma zona de livre comercio de imediato, com a concretização de um mercado comum a longo prazo. Seu fracasso se vislumbra a partir de 1966. (SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 60-61). Contudo, é importante ressaltar a relevância da ALAC, pois em 1977 o comercio regional teve um aumento considerável e atingiu 14,1% quase o dobro do ano de 1962 segundo dados da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL). (MORALES, B. Fernando, apud JUNIOR, A. Amaral. Curso de Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 434. 

   

[19] Em 1980 surge a ALADI, em substituição à ALAC, cujos membros são os mesmo com adição de Colômbia, Cuba, Equador, Panamá e Venezuela. Seus objetivos principais envolvem o estabelecimento de uma área de preferências econômicas, seguida de um mercado comum a longo prazo. O MERCOSUL está inserido nesse âmbito por cláusula de habilitação prevista na ALADI, no instrumento de Acordo de alcance parcial. (SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 60-61). Conforme assinala Amaral Júnior, a ALADI veio com o propósito de corrigir as imperfeições da ALAC a fim de aprofundar o nível de integração econômica entre os países que a constituíram. (JUNIOR, Alberto do Amaral. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 434).

   

[20] Foram tentativas de aproximar o comércio dos países latino-americanos, apenas quanto à concessão ou recebimento de preferências tarifarias para um número reduzido de bens. (SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 297).

   

[21] Assim descreve o preâmbulo do Tratado de Assunção: “Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetivo do tratado de Montevidéu de 1980”. O art. 8º do mesmo Tratado menciona os compromissos que serão assumidos na esfera da ALADI, e ainda, o art. 20 expõe sobre a possibilidade de adesão dos países-membros da ALADI ao MERCOSUL, o que demonstra uma correlação entre os projetos de integração. (MENEZES, Wagner. Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). In: ARAÚJO, L. R; JUNIOR, U. C; MERCADANTE, A. A. (Coord.). Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2008. p. 140).

   

[22] Página brasileira do MERCOSUL. Disponível em:<http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2016.

[23] SEITENFUS, Ricardo, op. cit. p. 295.

   

[24] Página brasileira do MERCOSUL. Disponível em:<http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2016.

[25] O protocolo de adesão da Bolívia foi assinado na 48ª reunião de cúpula dos chefes de Estado do MERCOSUL que ocorreu em Brasília. O país ainda está em processo de adesão, pois os Estados membros necessitam ratificar no ordenamento jurídico interno o documento, para que se torne o novo membro do bloco. Atualmente restam Brasil e Paraguai ratificarem. SCHREIBER, Mariana. Qual o impacto da Bolívia no MERCOSUL?. Disponível online em: . Acesso em 25 de abril de 2016.

   

[26] Página brasileira do MERCOSUL. Disponível em:<http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul>. Acesso em: 02 de março de 2016.

[27] O laudo n º 01/2012 emitido pelo TPR foi fruto de demanda proposta pelo Paraguai solicitando a aplicação de procedimentos para atender casos excepcionais e de urgência, frente a Argentina, Brasil e Uruguai, cujos objetivos versavam sobre o acordo quanto à sua suspensão temporária dos órgãos decisórios do MERCOSUL, como também da declaração que incorporou a Venezuela como membro do bloco em que pese à falta de anuência do Congresso Nacional do Paraguaio. Em que pese os argumentos apresentados pelos Estados o TPR decidiu, por maioria, no sentido de impossibilidade de acesso jurisdicional direto ao Tribunal sem o consentimento expresso dos demais membros do bloco, como determina o art. 23 do Protocolo de Olivos. Assim o Tribunal não adentrou a demanda, frustrando as expectativas dos cidadãos do MERCOSUL. Em 2013, Argentina, Brasil, Venezuela e Uruguai por consenso cessaram a suspensão do Paraguai devido à ascensão de um novo governo constitucional que ocorreu em agosto de 2013, e o mesmo reassumiu o direito de participar plenamente do bloco. (NEGRO, Sandra C.; VIEIRA, Luciane Klein. Transformaciones en la integración regional. Venezuela y el sistema de solución de diferencias del Mercosur. In: UZCÁTEGUI, Astrid; DE JESÚS, María Inés (Orgs.) Venezuela ante el Mercosur. Tomo II. Serie Estudios. Caracas: Academia de Ciencias Políticas y Sociales. Universidad de Los Andes, Universidad Católica Andrés Bello, 2015. p. 194).

   

[28] Página brasileira do MERCOSUL. Disponível em:<http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul>. Acesso em: 02 de abril de 2016.

[29] Site oficial do MERCOSUL. Disponível em:www.mercorsur.org.int>. Acesso em 12 de novembro de 2015.

[30] MENEZES, Wagner. Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). In: ARAÚJO, L. R; JUNIOR, U. C; MERCADANTE, A. A. (Coord.). Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2008. p. 140.

   

[31] CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. LENZA, Pedro (Coord.) Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015. 2ª Ed. p. 306.

   

[32] Ibidem, p. 307.

   

[33] Ibidem, p. 141. 

   

[34] SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. pp. 296-297.

   

[35] Art. 1º do Tratado de Assunção.

   

[36] CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. LENZA, Pedro (Coord.) Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 307.

   

[37] Assim é o texto do Tratado de Assunção: “Artigo 1º - Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).Este Mercado Comum implica: A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente; O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração”.

   

[38] Luiz Olavo Baptista acredita que o mercado comum consolida em cinco liberdades que devem ser totalmente implementadas, quais sejam, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento, a livre circulação de trabalhadores, a liberdade de circulação de capitais e a liberdade de concorrência. (BAPTISTA, Luiz Olavo. Impacto do Mercosul sobre o Sistema Legislativo Brasileiro. In: BAPTISTA, Luiz Olavo; MERCADANTE, Araminta; CASELA, Paulo Borba (Org.). Mercosul: das negociações à implantação. 2. Ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 23).

   

[39] MENEZES, Wagner. Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). In: ARAÚJO, L. R; JUNIOR, U. C; MERCADANTE, A. A. (Coord.). Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2008. p. 141.

   

[40] Os itens ‘a’ e ‘b’ estão relacionados com a livre circulação de mercadorias.

   

[41] MENEZES, Wagner, op. cit. p. 143-144.

   

[42] MENEZES, Wagner, op. cit., p. 142.

   

[43] MENEZES, Wagner, op. cit. p. 143.

   

[44] Período este entendido a partir de 1991, quando da assinatura, que perduraria somente até 31 de dezembro de 1994. 

   

[45] SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 298.

   

[46] O art. 1º do Tratado de Assunção prevê o estabelecimento de um mercado comum até 1994, o que não foi cumprido, e ainda, o art. 5º previa a metas posteriores como a adoção de uma tarifa externa comum, o que não foi alcançado até aquele ano. (MENEZES, Wagner. Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). In: ARAÚJO, L. R; JUNIOR, U. C; MERCADANTE, A. A. (Coord.). Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2008. p. 143). 

   

[47] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 259.

   

[48] CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. LENZA, Pedro (Coord.). Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015. 2ª Ed. p. 307.

   

[49] Ibidem, p. 308.

   

[50] MENEZES, Wagner. op. cit., p. 143.

   

[51] SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 118.

   

[52] FEIJÓ, C. de Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. v. 9. n. 1, jan/jun. Revista de Direito Internacional. Brasília, 2012, p 71.

   

[53] NEGRO, Sandra C.; VIEIRA, Luciane Klein. Transformaciones en la integración regional. Venezuela y el sistema de solución de diferencias del Mercosur. In: UZCÁTEGUI, Astrid; DE JESÚS, María Inés (Orgs.) Venezuela ante el Mercosur. Tomo II. Serie Estudios. Caracas: Academia de Ciencias Políticas y Sociales. Universidad de Los Andes, Universidad Católica Andrés Bello, 2015. p. 194.

   

[54] CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. LENZA, Pedro (Coord.) Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015. 2ª Ed. p. 320. 

   

[55] NEGRO, Sandra C.; VIEIRA, Luciane Klein. Transformaciones en la integración regional. Venezuela y el sistema de solución de diferencias del Mercosur. In: UZCÁTEGUI, Astrid; DE JESÚS, María Inés (Orgs.) Venezuela ante el Mercosur. Tomo II. Serie Estudios. Caracas: Academia de Ciencias Políticas y Sociales. Universidad de Los Andes, Universidad Católica Andrés Bello, 2015. p. 194.

   

[56] CAPARROZ, Roberto, op. cit., p. 321.

   

[57] FEIJÓ, C. de Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. v. 9. N. 1, jan./jun. Revista de Direito Internacional. Brasília, 2012, p 72.

   

[58] Artigo 1º do Protocolo de Brasília estabelece: “[...] sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das resoluções do Grupo Mercado Comum [...]”.

   

[59] CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira Esquematizado. LENZA, Pedro (Coord.) São Paulo: Saraiva, 2015. 2ª Ed. p. 321.

   

[60] NEGRO, Sandra C.; VIEIRA, Luciane Klein. Transformaciones en la integración regional. Venezuela y el sistema de solución de diferencias del Mercosur. In: UZCÁTEGUI, Astrid; DE JESÚS, María Inés (Orgs.) Venezuela ante el Mercosur. Tomo II. Serie Estudios. Caracas: Academia de Ciencias Políticas y Sociales. Universidad de Los Andes, Universidad Católica Andrés Bello, 2015. p. 194. 

   

[61] CAPARROZ, Roberto, op. cit., p. 321.

   

[62] O prazo no sistema provisório inicial do anexo III do Tratado de Assunção era de 60 dias. Com o advento do Protocolo de Brasília o prazo passou a ser de 30 dias.

   

[63] NEGRO, Sandra C.; VIEIRA, Luciane Klein, op. cit., p.195.

   

[64] Um Tribunal ad hoc é um tribunal constituído especificamente para a resolução de cada caso de conflito.

   

[65] NEGRO, Sandra C.; VIEIRA, Luciane Klein, op. cit., p.195.

   

[66] CAPARROZ, Roberto, op. cit., p. 321.

   

[67] NEGRO, Sandra C.; VIEIRA, Luciane Klein. Transformaciones en la integración regional. Venezuela y el sistema de solución de diferencias del Mercosur. In: UZCÁTEGUI, Astrid; DE JESÚS, María Inés (Orgs.) Venezuela ante el Mercosur. Tomo II. Serie Estudios. Caracas: Academia de Ciencias Políticas y Sociales. Universidad de Los Andes, Universidad Católica Andrés Bello, 2015. p. 194. 

   

[68] São eles: Conselho Mercado Comum, Grupo Mercado Comum e Comissão Parlamentar Conjunta.

   

[69] FEIJÓ, C. de Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. v. 9. N. 1, jan./jun. Revista de Direito Internacional. Brasília, 2012, p 72.

   

[70] Artigo 34 do Protocolo de Brasília. (FEIJÓ, C. de Freitas, op. cit., p. 72).

   

[71] Em cumprimento ao disposto no art. 18 do Tratado de Assunção.

   

[72] Esse trabalho se restringe a tratar do Sistema de Solução de Controvérsias, portanto serão abordadas as questões relevantes relacionadas com a temática ao longo dos anos, desde a criação do bloco.

   

[73] FEIJÓ, C. de Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. v. 9. N. 1, jan./jun. Revista de Direito Internacional. Brasília, 2012, p 73.

   

[74] SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 99.

   

[75] Idem.

   

[76] FEIJÓ, C. de Freitas, op. cit., p 73.

   

[77] FEIJÓ, C. de Freitas, op. cit., p 73.

   

[78] Artigo 37 do Protocolo de Ouro Preto.

   

[79] FEIJÓ, C. de Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. Brasília, v. 9. N. 1, jan./jun.  2012, p 73.

   

[80] NEGRO, Sandra C.; VIEIRA, Luciane Klein. Transformaciones en la integración regional. Venezuela y el sistema de solución de diferencias del Mercosur. In: UZCÁTEGUI, Astrid; DE JESÚS, María Inés (Orgs.) Venezuela ante el Mercosur. Tomo II. Serie Estudios. Caracas: Academia de Ciencias Políticas y Sociales. Universidad de Los Andes, Universidad Católica Andrés Bello, 2015. p. 195.

   

[81] FEIJÓ, C. de Freitas, op. cit., p 73.

   

[82] SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 119.

 


 
  

[83] Concluído e assinado em Olivos na Argentina. No Brasil o Protocolo foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 712, de 4 de outubro de 2003, e promulgado pelo Presidente da República pelo Decreto nº 4.982 de 9 de fevereiro de 2004. 

   

[84] O Protocolo foi aprovado pelo CMC, na III Reunião Extraordinária e está em vigor desde 2004. É importante recordar que a decisão 25/00 do CMC dispõe que o aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias estava incluído no Projeto de Relançamento do MERCOSUL e instruía o Grupo sobre Aspectos Institucionais a serem apresentados antes de 10 de dezembro de 2000 como proposta de aperfeiçoamento. É nesse contexto que se elabora o Protocolo de Olivos. (SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 122).

   

[85] FEIJÓ, C. de Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. Brasília, v. 9. N. 1, jan./jun. 2012, p 73.

   

[86] A substituição ao Protocolo de Brasília foi prevista para operar em 30 dias após o depósito do quarto e último instrumento de ratificação. E os conflitos iniciados sob o âmbito do Protocolo derrogado continuariam sob os seus procedimentos. (SCOTTI, Luciana B, op. cit., p. 122).

   

[87] SCOTTI, Luciana B, op. cit., p. 122.

   

[88] O art. 53 menciona: “Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias, com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do Anexo III do Tratado de Assunção”

   

[89] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Brasília: 2012, p 73.

   

[90] Art. 1º, n.1 do Protocolo de Olivos.

   

[91] Art. 1º, n.2 do Protocolo de Olivos.

   

[92] O que, segundo Elizabeth Accioly, acarretaria debilidade no Sistema de Solução de Controvérsias, devido às particularidades e diferenças de cada decisão. (ACCIOLY, Elizabeth. Apud FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Revista de Direito Internacional. Brasília: 2012, p 73.). 

   

[93]  Art. 2º, n.2 do Protocolo de Olivos.

   

[94] FEIJÓ, C. Freitas, op. cit., p 74. 

   

[95] Art. 3º, n.2 do Protocolo de Brasília.

   

[96] Art. 5º, n.1 do Protocolo de Olivos.

   

[97] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Revista de Direito Internacional. Brasília: 2012, p. 74.

   

[98] SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 125.

   

[99] FEIJÓ, C. Freitas, op. cit., p. 74.

   

[100] O art. 1º do regulamento do Protocolo de Olivos aponta quais seriam os casos de impedimento quanto à designação dos árbitros. 

   

[101] Na vigência do Protocolo de Brasília eram apenas dez árbitros titulares.

   

[102] O art. 1º do regulamento do Protocolo de Olivos aponta quais seriam os casos de impedimento quanto à designação dos árbitros. 

   

[103] FEIJÓ, C. Freitas, op. cit., p. 75.

   

[104] GOMES, Eduardo Biacchi. Protocolo de Olivos: Alterações no Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul e Perspectivas. vol. 42, jan/mar. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Ed. RT, 2003. P. 161

   

[105] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Brasília: 2012, p. 75.

   

[106] Art. 12 do Protocolo de Olivos.

   

[107] Art. 13 do Protocolo de Olivos.

   

[108] GOMES, Eduardo Biacchi, op. cit., p. 162.

   

[109] Art. 14 do Protocolo de Olivos.

   

[110] No laudo I de 28 de abril de 1999, emitido pelo Tribunal ad hoc, na qual Argentina e Brasil eram as partes, em que o objeto da controvérsia eram as Circulares nº 37/97, 7/98 e 23/98, houve a exclusão da última uma vez que ela não foi apresentada nas fases que precediam o procedimento arbitral.( FEIJÓ, C. Freitas, op. cit., p. 76.

   

[111] GOMES, Eduardo Biacchi, op. cit., p.164.

   

[112] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Revista de Direito Internacional. Brasília: 2012, p. 76.

   

[113] Art. 18, n.2 do Protocolo de Olivos.

   

[114] A atual composição do TPR foi designada na CMC/DEC Nº 29/14, que estabeleceu quais seriam os árbitros para o período entre 17 de dezembro de 2014 e 17 de dezembro de 2016. Os árbitros titulares são: Dr. Raúl Gustavo Ferreyra (Argentina), Dr. Welber Barral (Brasil), Dr. Roberto Ruiz Díaz Labrano (Paraguai), Dr. José María Gamio (Uruguai). Os árbitros suplentes são: Dr. Leonardo Gustavo Clemente (Argentina), Dr. Alberto do Amaral Júnior (Brasil), Dr. Javier Parquet Villagra (Paraguai), Dr. Washington Baliero (Uruguai). O quinto árbitro Dr. Jorge Luiz Fontoura Nogueira (Brasil) foi renovado por unanimidade pela CMC/DEC Nº 02/15. (Site do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL. Disponível em: . Acesso em 28 de maio de 2016). 

   

[115] SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 126.

   

[116] FEIJÓ, C. Freitas, op. cit., p. 76.

   

[117] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Brasília: 2012, p. 76.

   

[118] A Decisão n. 02/07 do CMC estabelece quais órgãos nacionais de cada Estado são capazes de solicitar tais opiniões. No caso do Brasil temos o Supremo Tribunal Federal. MERCOSUR. Dec. CMC n. 02/07. Disponível em:. Acesso em: 01 de maio de 2016.

   

[119] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Brasília: 2012, p. 77.

   

[120] O prazo poderá ser prorrogado por mais 15 dias.

   

[121] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Brasília: 2012, p. 77.

   

[122] Menciona o art. 2º da decisão referida, que as partes podem recorrer ao TPR quando se apresentem situações com bens perecíveis, sazonais ou com curto prazo de vida, ou tiverem sido remetidos sem justificativa ao território do país reclamado; quando a situação surdir de ações ou medidas adotadas por um Estado Parte em violação ou descumprimento à normativa do MERCOSUL; se a preservação da situação causar danos graves e irreparáveis; e desde que as ações questionadas não sejam o tema do conflito entre as partes. MERCOSUR. Dec. CMC n. 23/04. Disponível em:. Acesso em: maio de 2016.

   

[123] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Brasília: 2012, pp. 77-78.

   

[124] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. vol. 9. n. 1, jan./jun. Brasília: 2012, p. 78.

   

[125] O art. 39 preceitua: “O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.” Disponivel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4982.htm>. Acessado em: maio 2016.

   

[126] SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 119.

   

[127] AGOSTINI, L. Cesar de. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul e seu déficit democrático. Revista Direitos Fundamentais & Democracia / Faculdades Integradas do Brasil. vol. 2, n. 2 (jul./dez. 2007) Curitiba: Unibrasil, 2007. p. 9. 

   

[128] AGOSTINI, L. Cesar de. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul e seu déficit democrático. Revista Direitos Fundamentais & Democracia / Faculdades Integradas do Brasil. vol. 2, n. 2 (jul./dez. 2007) Curitiba: Unibrasil, 2007. p. 9.

   

[129] Art. 44, § 1º, inciso I do Protocolo de Olivos.

   

[130] AGOSTINI, L. Cesar de. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul e seu déficit democrático. Revista Direitos Fundamentais & Democracia / Faculdades Integradas do Brasil. vol. 2, n. 2 (jul./dez. 2007) Curitiba: Unibrasil, 2007. p. 9.

   

[131] AGOSTINI, L. Cesar de. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul e seu déficit democrático. Revista Direitos Fundamentais & Democracia / Faculdades Integradas do Brasil. vol. 2, n. 2 (jul./dez. 2007) Curitiba: Unibrasil, 2007. p. 10.

   

[132] GOMES, Eduardo Biacchi. Protocolo de Olivos: Alterações no Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul e Perspectivas. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, v. 42, jan/mar 2003, p. 86-87. 

   

[133] No caso do Brasil o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente, conforme apontado no tópico que trata do Tribunal Permanente de Revisão nesse trabalho.

   

[134] FEIJÓ, C. Freitas. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul: rumo à consolidação de um tribunal regional. Revista de Direito Internacional. Brasília, v. 9. N. 1, jan./jun. 2012, p 77.

   

[135] AGOSTINI, L. Cesar de. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul e seu déficit democrático. Revista Direitos Fundamentais & Democracia / Faculdades Integradas do Brasil. vol. 2, n. 2 (jul./dez. 2007) Curitiba: Unibrasil, 2007. p. 10.

   

[136] AGOSTINI, L. Cesar de. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul e seu déficit democrático. Revista Direitos Fundamentais & Democracia / Faculdades Integradas do Brasil. vol. 2, n. 2 (jul./dez. 2007) Curitiba: Unibrasil, 2007. p. 10.

   

[137] BRANCO, Luizella Giardino B. Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul: Perspectivas para a criação de um modelo institucional permanente. São Paulo : LTr, 1997, p. 167.

   

[138] AGOSTINI, L. Cesar de. O atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul e seu déficit democrático. Revista Direitos Fundamentais & Democracia / Faculdades Integradas do Brasil. vol. 2, n. 2 (jul./dez. 2007) Curitiba: Unibrasil, 2007. p. 11.

   

[139] SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 119.

   

[140] SCOTTI, Luciana B. “El derecho de la integración en el MERCOSUR”. In: NEGRO, Sandra (Dir.). Derecho de la Integración. Manual. 2ª ed. Montevideo-Buenos Aires: BdeF, 2013. p. 205.

   

[141] ACCIOLY, Elizabeth......

   

[142] FORTE, Umberto. União Européia Comunidade Econômica Européia: Direitos das Comunidades Europeias e Harmonização Fiscal. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 74. 

   

[143] JUNIOR, E. C. Xavier. ANDÉREZ, F. P. Sousa. Os mecanismos de controle jurisdicional da atuação dos Estados Membros em sistemas de integração regionais: uma análise da experiência da União Europeia, do Mercado Comum do Sul e da Comunidade Andina das Nações. Disponível em: . Acesso em 20 de maio de 2016.

   

[144] JUNIOR, E. C. Xavier. ANDÉREZ, F. P. Sousa. Os mecanismos de controle jurisdicional da atuação dos Estados Membros em sistemas de integração regionais: uma análise da experiência da União Europeia, do Mercado Comum do Sul e da Comunidade Andina das Nações. Disponível em: . Acesso em 20 de maio de 2016.  

   

[145] VIEIRA, Luciane Klein. Interpretação e Aplicação Uniforme do Direito da Integração. União Européia, Comunidade Andina, Sistema da Integração Centro-Americana e Mercosul. Curitiba: Juruá, 2013. p. 92.

   

[146] VIEIRA, Luciane Klein. Interpretação e Aplicação Uniforme do Direito da Integração. União Européia, Comunidade Andina, Sistema da Integração Centro-Americana e Mercosul. Curitiba: Juruá, 2013. p. 92.

   

[147] VIEIRA, Luciane Klein. Interpretação e Aplicação Uniforme do Direito da Integração. União Européia, Comunidade Andina, Sistema da Integração Centro-Americana e Mercosul. Curitiba: Juruá, 2013. p. 92.

 


 
  

[148] REYES, J. Fernandez, apud JOVTIS, Ignacio. La legitimación activa en el sistema de solución de diferencias del MERCOSUR. Disponível em: < https://www.upf.edu/constitucional/actualitat/PDFs/abstracts/Jovtis.pdf>. Acesso em: 16 de maio de 2016.